LC 75/1993: auxílio-moradia e prazo de concessão
A Segunda Turma iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado em face de ato do PGR, que, por entender expirado o prazo máximo de pagamento de auxílio-moradia, indeferira o pedido de pagamento retroativo do benefício a membros do MPU, ora impetrantes. Alega-se, em síntese, que a Portaria PGR 465/1995 teria inovado a ordem jurídica, pois, em vez de apenas elencar as cidades brasileiras que se enquadrariam nas condições necessárias para a concessão do auxílio, teria criado indevida limitação temporal — de dois anos — para o respectivo pagamento. Seria devido, portanto, o pagamento retroativo de valores que deveriam ter sido recebidos entre 21.2.2006 — quando expirado o referido prazo e cessado, em razão disso, o pagamento do benefício — e a edição da Portaria PGR 484/2006, que aumentara o prazo para cinco anos. O Ministro Teori Zavascki (relator), ao conceder a segurança, destacou que a LC 75/1993 previra o direito ao auxílio-moradia nas localidades indicadas pelo PGR, mas não atribuíra àquele o poder de estabelecer um prazo máximo de concessão. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
MS 26415/DF, rel. Min.Teori Zavascki, 29.9.2015. (MS-26415)
Decisão publicada no Informativo 801 do STF - 2015
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